Por mensagem eletrônica
Eu tive conhecimento
Dessa causa curiosa
A qual com vocês comento
Certo gás intestinal
Em turma de tribunal
Foi tema de julgamento
Meus prezados, não aguento
Não deixa de ser hilário
Pois assim deliberou
O nosso judiciário:
O 'pum' não tem o condão
De ensejar a punição
Inda mais o involuntário
Foi um gesto arbitrário
Na visão do julgador
Solução levada a cabo
Por aquele empregador
Que aplicou advertência
Em razão de flatulência
De seu colaborador
Não raro gera rubor
No dono do dito vento
Se além de mal cheiroso
For também bem barulhento
Porquanto se denuncia
O autor da ventania
Causando constrangimento
Restou, pois, sem fundamento
O que fez a reclamada
Punindo com tal rigor
A pobre da empregada
Tamanha severidade
Com sua ventosidade
Foi medida exagerada
Está, portanto, formada
A jurisprudência, é fato
Em favor da liberdade
Do denominado flato
Acaso solto em serviço
Não perverte o compromisso
Constante d'algum contrato
___________________________________
Eis a ementa do julgado em questão (disponível no SITE do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região):
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
(...)
EMENTA
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.
Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.
A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
rsrsrs como reprimir uma coisa dessa, né, Primo?
ResponderExcluirse o boca justa nem tem 'tramela'...kkkkk me acabei de rir aqui.
Que cantinho fantástco poeta!!!! estarei sempre por aqui viu:? seguindo-te.
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